A Política Municipal de Assistência Social em Belém do Pará é gerida pela Fundação Papa João XXIII – FUNPAPA, criada por meio da Lei Municipal Nº 6.022,  de 08 de maio de 1966, posteriormente alterada pelas Leis nº 7.231 de 14/11/1983 e 7.504 de 08/01/1991.

A partir de 1993, com a aprovação da LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993), a FUNPAPA passa a se reordenar em acordo com as novas orientações nacionais, articuladas em três níveis de Proteção: Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

A FUNPAPA possui como missão institucional desenvolver, no município de Belém, Assistência Social Pública de qualidade às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social por violação de direitos, possibilitando-lhes o exercício da cidadania. E é nessa direção que tem se reestruturado continuamente visando ser referência nacional na consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, de forma humanizada.  Dentre as mudanças empreendidas, tem-se a inclusão na estrutura organizacional do Setor de Vigilância Socioassistencial, em 2015.

  Conforme a Instrução Normativa Nº 06/2015 – FUNPAPA, de 22 de dezembro de 2015:

A Vigilância Socioassistencial integra o organograma funcional da Fundação Papa João XXIII, sendo vinculada ao Núcleo Setorial de Planejamento (NUSP), sendo caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:

I – das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indiví­duos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;

II – do tipo, volume e padrões de qualidade os serviços ofertados pela rede so­cioassistencial.

Art. 2º. A Vigilância Socioassistencial tem por objetivos detectar e compreender as situações de precarização e de agravamento das vulnerabilidades que afetam os ter­ritórios e os cidadãos, prejudicando e pondo em risco sua sobrevivência, dignidade, autonomia e socialização.

Art. 3º. A Vigilância Socioassistencial tem por competências:

I – Produção e sistematização de informações, construção de indicadores e índices territorializados das situações de risco e vulnerabilidade social que incidem sobre as famílias e sobre os indivíduos nos diferentes ciclos de vida;

II – Monitoramento da incidência de situações de violência, negligência e maus tratos, abuso e exploração sexual, que afetam famílias e indivíduos, com especial aten­ção para aqueles em que são vítimas crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

III – Identificação de pessoas com redução de capacidade pessoal, com deficiência ou em abandono;

IV- Identificação da incidência de vítimas de apartação social, que lhes impossi­bilite sua autonomia e integridade, fragilizando sua existência;

V- Monitoramento dos padrões de qualidade dos serviços de Assistência Social com especial atenção para aqueles que operam em forma de albergues, abrigos, resi­dências, semi-residências, moradias provisórias para os diversos segmentos etários;

VI – Análise a adequação entre as necessidades de proteção social da população e a efetiva oferta dos serviços socioassistenciais, Considerando o tipo, volume, qualida­de e distribuição espacial dos mesmos;

VII – Auxiliar na identificação de potencialidades dos territórios e das famílias neles residentes.

Art. 4º. São ainda atividades da Vigilância Socioassistencial:

I – Organização, estruturação e padronização de informações;

II – Gerenciamento e Consulta de Sistemas Informatizados;

III – Elaboração de Estudos e Diagnósticos;

IV – Monitoramento e Avaliação;

V – Planejamento e organização de ações de busca ativa;

VI – Notificações de Violências e Violações